Dúvidas frequentes
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O papel do TCE-RJ está resumido na sua missão e na sua visão. Missão: fiscalizar e orientar a Administração Pública fluminense, na gestão responsável dos recursos públicos, em benefício da sociedade. Visão: fortalecer a imagem do Tribunal como instituição essencial à fiscalização e à gestão dos recursos públicos, ampliando a transparência e estimulando o controle social.
O TCE-RJ analisa as contas de governo, ou seja, a gestão orçamentária dos chefes do Poder Executivo do Governo do Estado e de 91 prefeituras fluminenses (a exceção é a capital, fiscalizada por uma instituição própria, o Tribunal de Contas do Município).
Fiscaliza também contas de gestão – também chamadas de contas dos ordenadores de despesas –, prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, que nas gestões descentralizadas são os secretários e dirigentes responsáveis por valores e bens públicos da administração direta e indireta, incluídas as empresas, fundações, autarquias e outras instituições criadas e mantidas pelo poder público.
O Tribunal ainda realiza a fiscalização dos atos e contratos firmados pela administração pública estadual e municipal, incluindo os atos de provimento de pessoal (nomeações, contratos de terceirização, reaproveitamento etc.) e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro.
São orgãos técnicos para exercício do controle externo, com competências próprias outorgadas pela Constituição Federal de 1988. São órgãos independentes, integrantes da estrutura da administração direta. Têm autonomia financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial. Os Tribunais de Contas não integram a estrutura do Poder Legislativo, vinculam-se a ele apenas funcionalmente.
Segundo a Constituição Federal, o controle externo da administração pública cabe ao Poder Legislativo. Entretanto, esta atividade não é exclusiva do Legislativo: o TCE, por expressa determinação constitucional, possui atribuições próprias para exercício da atividade de controle externo, as quais não se confundem e nem podem ser usurpadas pelo Legislativo ou por qualquer outro órgão ou Poder.
O TCE-RJ é integrado por sete conselheiros, escolhidos da seguinte forma:
- três pelo governador do estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público Especial, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. O terceiro é de livre escolha do governador, desde que preenchidos os requisitos constitucionais para provimento do cargo;
- quatro pela Assembleia Legislativa.
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo aplicadas a eles, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. O auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais alta entrância.
OBS: Nos 180 dias seguintes à data de 7 de abril de 2017, o Corpo Deliberativo do TCE-RJ será composto por uma conselheira, Marianna Montebello Willeman, e três conselheiros substitutos.
As contas de governo, também chamadas de contas anuais, referem-se aos resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário. Os chefes de governo – na alçada do TCE-RJ, os governos estadual e dos 91 municípios jurisdicionados – devem apresentar ao Tribunal balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais. No exame das contas verificam-se os resultados gerais da atuação governamental tais como o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos.
Na análise das contas de governo, o Tribunal de Contas exerce sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo. Por caber ao Legislativo o julgamento final das contas de governo, o TCE realiza uma análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada. Essa análise subsidia a elaboração de parecer prévio, que opinará pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Legislativo no exercício do controle externo, a quem cabe o julgamento final.
No âmbito municipal, o parecer prévio emitido pelo TCE somente deixará de prevalecer por decisão de no mínimo dois terços da Câmara dos Vereadores. No Legislativo Estadual não existe limite mínimo de votos de parlamentares necessários para que o julgamento das contas do governador pelo Legislativo contrarie o parecer prévio emitido pelo TCE.
Já as contas de gestão dizem respeito às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, bem como as contas daqueles que gerarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.
Em caso de irregularidades verificadas nas contas de gestão ou ainda nas auditorias e inspeções realizadas pelo TCE nos atos e contratos elaborados pelos jurisdicionados, o TCE poderá sustar a execução do ato, ou ainda, se o mesmo resultar em dano ao erário, imputar débito ao responsável (ou seja, exigir o ressarcimento pelos danos causados pelo agente aos cofres públicos) e ainda aplicar multa. Esta última penalidade pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que não se verificar um dano ao erário, mas em que se verifique uma grave infração à legislação financeira, administrativa ou contábil.
Depende. No caso das contas de governo, o Tribunal recomenda a aprovação ou a rejeição, mas a palavra final cabe ao Poder Legislativo: a Assembleia Legislativa ou as Câmaras de Vereadores. Isto porque constitucionalmente cabe ao Legislativo julgar as contas prestadas pelo poder Executivo. Já com relação às contas de gestão, as Cortes de Contas são responsáveis por sua apreciação e julgamento.
O Governo do Estado e as prefeituras dos municípios devem apresentar suas contas de governo até dois meses depois do início dos trabalhos legislativos em cada ente federativo. Já as contas de gestão devem ser apresentadas até o dia 30 de junho.
O primeiro passo é a análise técnica feita pela área de Controle Externo (subsecretarias de controle estadual, municipal; de obras e serviços de engenharia; de controle da gestão e da receita; de pessoal; de exames de editais, entre outros). Em seguida, o Ministério Público Especial também faz a sua avaliação, opina e manifesta-se de acordo (integralmente ou parcialmente) ou em desacordo com o Corpo Instrutivo. O terceiro passo é a análise do processo pela equipe técnica do conselheiro-relator (ou do auditor-substituto), selecionado por sorteio em sessão pública. O processo é, então, submetido ao plenário (sessões públicas) ou Câmara, conforme o caso, onde é relatado e se efetua a votação, aprovando uma decisão plenária, que pode ser preliminar, provisória ou definitiva.
Preliminar: ocorre antes do pronunciamento quanto ao mérito, com sobrestamento (suspensão) do julgamento, determinação de diligências, comunicação, citação ou notificação dos responsáveis. Esse tipo de decisão visa sanear o processo ou garantir o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Provisória: trancamento das contas consideradas iliquidáveis, quando, por caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar-se materialmente impossível julgar o mérito das contas.
Definitiva: decisões que apreciam o mérito principal do processo (regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade, registro, conhecimento etc.) e que aplicam sanções.
As contas podem ser julgadas:
- Regulares - quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
- Regulares com ressalva - quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
- Irregulares - quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.
O chamamento ao processo pode ocorrer de três formas:
Comunicação: é o ato pelo qual o Tribunal determina ao responsável, com força coercitiva, o cumprimento de diligência ou apresentação de razões de justificativa, para saneamento do processo, bem como lhe comunica as decisões plenárias.
Notificação: é o ato, precedido ou não de comunicação, em que o Tribunal, verificando a existência de irregularidades ou ilegalidades, sem que haja débito apurado, determina ao responsável que apresente razões de defesa.
Citação: é o chamamento do responsável, ou do interessado, para apresentar razões de defesa ou recolher o débito apurado, quando determinado em decisão preliminar; ou para interpor recurso, quando determinado em decisão definitiva.
A citação, a notificação ou a comunicação de diligência para ciência do responsável ou do interessado são feitas obedecendo preferencialmente à seguinte ordem:
- Pelo correio, mediante carta registrada pelo sistema de "Mão Própria", cujo recibo será juntado ao processo. Neste sistema, a correspondência é entregue ao próprio destinatário, após a confirmação da sua identidade;
- Pessoalmente, contra apresentação de identificação e recibo passado na guia de remessa, onde o servidor do Tribunal de Contas registrará a espécie do documento apresentado, seu número, órgão emitente e data de emissão ou, se for o caso, os fatos que impediram sua localização, juntando-se ao processo;
- Por edital, publicado no Diário Oficial do Estado pelo menos duas vezes, com um intervalo mínimo de cinco dias entre uma e outra publicação, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, juntando-se ao processo cópia de cada publicação.
As atividades de fiscalização são classificadas da seguinte forma:
- Auditoria de conformidade: quando o objetivo for examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;
- Auditoria operacional: quando o objetivo for avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;
– Inspeção: realizada sempre que houver necessidade de verificar, in loco, entre outras questões específicas:
a) a execução de contratos
b) os pontos duvidosos ou omissões em processo em trânsito no Tribunal
c) o objeto de denúncias ou representações
- Levantamento. É utilizado para:
a) conhecer a organização e/ou funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos poderes do estado e dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional e de pessoal;
b) identificar objetos e instrumentos de auditorias governamentais, e/ou
c) avaliar a viabilidade da realização de auditorias governamentais.
V – Monitoramento: utilizado para verificar o cumprimento de suas determinações e os resultados delas advindos.
VI – Acompanhamento: utilizado, ao longo de um período predeterminado, para o controle seletivo e concomitante nas atividades executadas pelo órgão/entidade jurisdicionado(a).
Não. Quando o gestor que teve contas analisadas pelo Tribunal incorre em ato passível de sanção penal, a instituição encarregada de oferecer denúncia é o Ministério Público.
Neste caso, sempre que forem identificadas condutas que possam ser tipificadas como crimes ou infrações penais, o TCE encaminha cópia dos autos dos respectivos processos ao Ministério Público competente para que tome as medidas cabíveis ao possível oferecimento de denúncia.